Diferença entre assédio, importunação sexual e estupro

Diferença entre assédio, importunação sexual e estupro é um tema fundamental para compreender como o Código Penal brasileiro classifica e pune crimes contra a liberdade sexual, principalmente de mulheres.

No 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 2024, foram registrados 8.353 casos de assédio sexual, 37.972 de importunação sexual e 87.545 estupros ou estupros de vulnerável. Esses dados reforçam a gravidade da violência de gênero e o desafio de garantir proteção efetiva às vítimas.

Diferença entre assédio, importunação sexual e estupro

Assédio sexual: abuso de poder no trabalho

Como a lei define: o Art. 216-A do Código Penal descreve assédio sexual como constranger alguém, valendo-se de posição hierárquica, para obter vantagem ou favorecimento sexual.

Na prática: ocorre, sobretudo, em ambiente profissional, quando o superior utiliza comentários, propostas ou chantagens para coagir a vítima. O cenário gera medo e intimidação.

Pena: de 1 a 2 anos de prisão, com aumento de até um terço se a vítima tiver menos de 18 anos.

Importunação sexual: contato sem consentimento

Como a lei define: o Art. 215-A tipifica a importunação sexual como ato libidinoso sem anuência da vítima, praticado para satisfazer a lascívia do autor ou de terceiro.

Na prática: inclui toques, passadas de mão ou esfregões, comuns em transporte público ou locais de grande circulação. Não exige vínculo hierárquico nem emprego de violência.

Pena: de 1 a 5 anos de prisão, caso o ato não configure crime mais grave. A previsão foi inserida na Lei nº 13.718/2018, após caso emblemático em São Paulo.

Estupro: violência ou grave ameaça

Como a lei define: o Art. 213 considera estupro constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso.

Na prática: o agressor impõe o ato com força física, uso de arma ou intimidação extrema. Não se limita à penetração e é classificado como crime hediondo.

Pena: de 6 a 10 anos de reclusão, chegando a 12 se houver lesão corporal ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos, e até 30 anos em caso de morte.

Estupro de vulnerável: incapacidade de consentir

Como a lei define: o Art. 217-A prevê o crime quando há ato sexual com menor de 14 anos ou pessoa que não possa resistir ou não tenha discernimento, por enfermidade ou outra causa.

Na prática: envolve menores, pessoas com deficiência mental ou sob efeito de drogas. Mesmo o “consentimento” de um adolescente de 13 anos não afasta a tipificação.

Pena: após a Lei 15.280/2025, varia de 10 a 18 anos, podendo chegar a 40 anos se resultar em morte, acréscimo de 30% em relação à previsão anterior.

Panorama e desafios

Segundo Maíra Liguori, diretora da consultoria Think Olga e Think Eva, os crimes sexuais refletem a desigualdade de gênero. A professora Maíra Zapater, da Eppen/Unifesp, destaca que leis isoladas não bastam: é preciso investimento em educação sexual, treinamento de agentes públicos e políticas de proteção. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra que, apesar do aumento das denúncias, a violência sexual permanece estrutural no país.

Entender a diferença entre assédio, importunação sexual e estupro é crucial para reconhecer a violência, buscar amparo e cobrar a aplicação correta das penas previstas pela legislação brasileira.

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Crédito da imagem: Getty Images

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